DIA DO CONSUMIDOR – 12 DIREITOS QUE VOCÊ PRECISA SABER

15/03/2023 - Autor: MoodMade
Blog MoodMade

No Dia do Consumidor, a MoodMade pesquisou 12 direitos que geram dúvidas, conflitos ou são desconhecidos pela maioria das pessoas. Faça valer os seus direitos, confira:

 

1- Vender entrada com consumação mínima é uma prática abusiva

 O Código de Defesa do Consumidor considera a estipulação de uma consumação mínima como venda casada, pois condiciona a entrada do consumidor ao estabelecimento ao pagamento de um valor mínimo em produtos do bar ou restaurante. A venda casada está prevista no inciso I do Artigo 39.

 

2 – Estipular valor mínimo para pagamento com cartão é proibido

Exigir que o cliente compre um valor mínimo para poder pagar com cartão (prática comum em padarias e mercadinhos) é proibido e está previso no inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

 

3- Idosos podem viajar gratuitamente

O Estatuto do Idoso delibera que pessoas a partir de 60 anos e com renda de até 2 salários-mínimos, têm o direito de viajar gratuitamente. As empresas são obrigadas a reservar duas poltronas para idosos, e os bilhetes devem ser retirados antecipadamente.


4 - Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

Já aconteceu de uma empresa te enviar uma cobrança indevida? O artigo 42 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê que o prestador de serviços devolva o valor pago em excesso em dobro, com correção monetária e juros. A empresa que cometeu o erro só está isenta desta obrigação caso tenha acontecido um engano justificável.

 

5 – Multa por perda de comanda de consumo

Uma prática muito comum em bares e restaurantes que fazem uso de comandas, é ver um alerta sobre o pagamento de multa em casos de perdas desta comanda, geralmente com valor altíssimo. No CDC, há dois artigos que representam a ilegalidade dessa multa: o 39 e o 51. No inciso V do Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No inciso IV do Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

 

6 - Garantia Legal

O CDC estabelece a garantia legal, independe de estar prevista no contrato: a lei garante e ponto!

Assim, para produtos não-duráveis, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas. Para produtos duráveis são 90 dias. Já para produtos essenciais, como uma geladeira ou fogão, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

Vale lembrar que produtos de mostruário também tem garantia, pois a venda de produtos já expostos, não exime o vendedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento.

 

7 - Se a obra atrasar, cabe à construtora o pagamento de indenização aos compradores

O Superior Tribunal de Justiça considera que o atraso na obra gera direito à indenização, incluindo custos com danos materiais decorrentes do atraso, como o pagamento do aluguel do consumidor durante o período que ele não pôde fazer a mudança para seu novo imóvel.

 

8 - O seu prazo para desistir de uma compra online é de 7 dias.

Comprou pela internet ou por telefone e não gostou do que recebeu? Fique tranquilo pois a ‘Lei do Arrependimento’ está a seu favor. O artigo 49 do CDC diz que você tem 7 dias para desistir de um produto ou serviço sem ter de pagar por ele, sempre que a compra ocorrer de forma não presencial. 

 

9 - A responsabilidade pelo seu carro é SIM do estacionamento 

Em súmula editada pelo STJ em 1995 é claro que: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Portanto, pode ignorar as placas que tentam eximir o estacionamento de culpa. Elas não têm valor legal.

 

10 – Pode entrar com alimentos de outros locais no cinema

Já foi barrado na entrada do cinema por estar com um lanche ou comida de outro local? Obrigar os consumidores a comprar apenas nas lojas do cinema é considerado uma venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor. Faça valer seus direitos.

11 - Atraso na entrega é o mesmo que descumprimento de oferta

O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC. Isso ocorre pois o prazo de entrega é um fator decisivo na sua compra. Portanto, caso você compre algo que não chegou no prazo acordado, pode contatar a loja e cobrar providências imediatas.

12 – Não precisa pagar pelos serviços que não são usados quando você está de férias

Alguns serviços como internet e TV a cabo, por exemplo, acabam ficando sem uso durante as férias da família, não é mesmo? Mas, você sabia que não precisa pagar quando não for usar? É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade. 

Fontes:

  • Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IBDC

  • Código de Defesa do Consumidor - CDC

  • Jusbrasil

  

Escrito por: Fernanda Cóvos